FERTILIZAÇÃO IN VITRO – E A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE

A fertilização “in vitro” é um tema com bastante controvérsias.
Até junho de 2019 as Turmas Recursais do Juizado Especial da Bahia entendiam, por meio da Súmula 02/2016 que o procedimento de fertilização “in vitro” era obrigatório, devendo ser custeado pelos planos de saúde.

No entanto a referida Súmula foi revogada.

Muitos beneficiários de plano de saúde ficaram receosos quanto a possibilidade de gerir seu filho tão esperado e desejado.

Apesar das Turmas Recursais terem mudado o entendimento, o Tribunal de Justiça da Bahia em sua grande maioria tem condenado os planos de saúde a custear o procedimento de fertilização “in vitro”.

A exemplo disso, tem-se casos em que a vara de origem julgou a ação improcedente, no entanto, em decorrência de enfermidades tanto uterinas, ovarianas, quanto a baixa reserva ovariana a qual vai se diluindo com o tempo, o Tribunal de Justiça, em sede recursal tem reformado grande parte dessas sentenças de improcedência.

Os Acórdãos avaliam a questão da cláusula de exclusão contratual do procedimento de fertilização in vitro para tratamento de infertilidade ser considerado cláusula abusiva, e como total gerando desvantagem exagerada aos consumidores, devendo ser declaradas nulas, conforme dispõe o art. 51, IV, e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

É imperioso salientar que os contratos de plano de saúde tem como finalidade precípua a garantia da cobertura de evento futuro e incerto danoso à saúde dos seus segurados (titular ou dependentes), tendo como obrigação a cobertura de procedimentos imprescindíveis a saúde de seus beneficiários.

Em defesa os planos alegam que o referido procedimento foi excluído do rol de procedimentos obrigatórios contemplados pela ANS, no entanto cabe informar que o rol da ANS é meramente exemplificativo, ou seja, é um rol que descreve os procedimentos mínimos necessários a cobertura dos planos de saúde, o que na hipótese de inexistência de previsão não exclui a sua prestação pelas empresas de plano de saúde.

O planejamento familiar (Art. 35-C, III, Lei 9656/98) é um direito fundamental, previsto inclusive na nossa Constituição Federal em seu art. 226, §7º, o qual deve ser analisado em consonância com o direito à saúde, à vida, a dignidade da pessoa humana, e à proteção a maternidade (art. 6º CF).

Diante disso, não aceite um NÃO, busque seus direitos, o entendimento jurisprudencial está ai para ser provocado, com robusta prova documental, podemos obter êxito.

Foco no Direito.
Foco na Solução.

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